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Sou favorável a aprovação do PLP/2008 com algumas modificações no texto básico, particularmente nos artigos primeiro, quarto e quinto.

A distribuição de renda no Brasil é aberrantemente desigual, tendo como uma de suas razões fundamentais a desigualdade na distribuição de riqueza e patrimônio. A constituição do Brasil Colônia na forma de capitanias hereditárias, bem como o uso, em larga escala, de mão de obra escrava por mais de 300 anos, levaram a um processo de concentração de riqueza nas mãos de poucos. Como bem ilustrado recentemente no livro “Capital in the Twenty-First Century” do professor Thomas Piketty, sendo a taxa de retorno sobre o patrimônio maior do que a taxa de crescimento da renda real agregada, a concentração de riqueza hereditária tende a aumentar ao longo do tempo, o que gera uma tendência a maior concentração da renda. Esse é o caso da economia brasileira, haja vista que a taxa real de juros das aplicações financeiras livres de risco se situa atualmente (Junho de 2014)em torno de 4,5% a.a ao passo que a taxa de crescimento da renda real (PIB) agregada não supera a marca de 2% a.a. Neste contexto a aplicação de um imposto sobre grandes fortunas é plenamente justificável como forma de proporcionar uma maior equidade social.

Contudo, o texto do projeto possui alguns pontos falhos que podem ser melhorados.

O primeiro ponto se encontra no artigo 1, o qual define o fato gerador do imposto. Nesse artigo lê-se que o fato gerador do imposto é a titulariedade de fortuna superior a R$ 2.000.000,00 em moeda de poder aquisitivo de 01 de janeiro de 2009. Em função da notável valorização dos imóveis residenciais ocorrida nos últimos seis anos no Brasil, o valor acima referido está bem longe de ser considerado, nos dias de hoje, como representativo de “grande fortuna”. Com efeito, boa parte dos imóveis residenciais da classe média alta de cidades como Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília tem preços de mercado próximos a esse valor. Dessa forma, sugiro que o valor a partir do qual começa a cobrança do imposto sobre grandes fortunas seja aumentado para, no mínimo, R$ 10.000.000,00 em moeda de poder aquisitivo de 01 janeiro de 2014.

O segundo ponto se encontra no artigo 4, parágrafo primeiro, que trata da forma de avaliação dos imóveis. Nesse parágrafo se estabelece que os imóveis adquiridos em território nacional serão avaliados pela base do imposto territorial ou predial, rural ou urbano; ao passo que os imóveis adquiridos no exterior serão avaliados pelo custo de aquisição. O critério proposto para avaliação dos imóveis adquiridos em território nacional é deficiente em função do fato notório que o valor considerado para os imóveis a fim de cálculo do imposto territorial ou predial é consideravelmente menor do que o valor de mercado. Dessa forma, proponho que os imóveis adquiridos em território nacional sejam avaliados pelo seu custo de aquisição, corrigido anualmente pela variação do índice oficial de inflação – ou seja, o IPCA.

O terceiro e último ponto se encontra no artigo 5 que define as alíquotas do imposto. As alíquotas apresentadas são absurdamente elevadas tendo em vista o fato de que se trata de um imposto que é cobrado em base regular, uma vez por ano. A título de exemplo consideremos um individuo que no dia 01 de janeiro de 2014 tenha uma fortuna em aplicações financeiras de R$ 10.000.000,00. A taxa real de juros anual é de aproximadamente 4,5% a.a, de forma que o rendimento real, já descontada a inflação, será de R$ 450.000,00 ao longo de todo o ano de 2014. A alíquota mais alta de imposto de renda atualmente em vigor no Brasil é de 27,5%, de maneira que o indivíduo em consideração terá que pagar R$ 121.500,00 a titulo de imposto de renda. Pela alíquota proposta no PL esse mesmo indivíduo teria que pagar R$ 200.000,00 (alíquota de 2%) à título de imposto sobre grandes fortunas, valor 1,64 vezes superior ao valor que ele já paga de imposto de renda. Somando o valor devido pelo imposto de renda com o valor devido pelo imposto sobre grandes fortunas chegamos a cifra de R$ 321.500,00, equivalente a 71,4% de imposto sobre os rendimentos do indivíduo ao longo do exercício de 2014. Nem na Suécia os ricos pagam tanto imposto.

Como regra geral a alíquota do imposto sobre grandes fortunas deve ser definida a partir da diferença entre a taxa real de juros e a taxa de crescimento do PIB real. Atualmente (junho de 2014) esta diferença se encontra em 2,5 p.p; mas deverá cair ao longo do tempo em função (a) da tendência de redução gradual da taxa de juros real observado nos últimos 10 anos; (b) da aceleração do crescimento da economia brasileira uma vez que passados os efeitos da crise econômica mundial de 2008. Nesse contexto, a diferença entre a taxa real de juros e a taxa de crescimento do PIB real deverá se reduzir para cerca de 1 p.p no médio e longo-prazo. Sendo assim proponho que a alíquota máxima seja de 1%, aplicável para fortunas superiores a R$ 250.000.000,00. A nova tabela de alíquotas ficaria assim definida:

Classe de valor de patrimônio Alíquota
Até R$ 10.000.000,00 Isento
R$10.000.000,00 a R$25.000.000,00 0,20%
R$ 25.000.000,00 a R$ 50.000.000,00 0,40%
R$ 50.000.000,00 a R$ 100.000.000,00 0,60%
R$ 100.000.000,00 a R$ 250.000.000,00 0,80%
Acima de R$ 250.000.000,00 1%