Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamento ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para êste fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§ 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§ 2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos não atingirem aquêle limite. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§ 3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§ 4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com “Viagens Internacionais. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§ 5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 29. Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com “Viagens Internacionais.